Convênio deve cobrir covid-19 assim que segurado assinar contrato?
A pandemia do coronavírus já resultou na morte de quase 9 mil pessoas no Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde. Quem está atrás de contratar um plano de saúde como tentativa de proteger a saúde da família, precisa ficar atento ao prazo de carência.
Emergências exigem um período de 24 horas de contratação do plano para começar a utilizá-lo. Porém, já existem decisões na justiça favoráveis aos usuários que necessitam de cuidados emergenciais nas primeiras horas que dispõem do convênio.
O advogado Alexandre Berthe, especializado em ações envolvendo planos de saúde, conta que a Justiça vem sendo bastante favorável ao segurado que precisa utilizar o serviço hospitalar de emergência antes do cumprimento da carência.
“Normalmente, o segurado procura a emergência, é internado e a família vai atrás de um advogado para garantir a cobertura antecipada. Ele consegue uma liminar, é atendido e, ao longo do processo, o juiz decide sobre a responsabilidade do plano em arcar ou não”, explica.
Berthe alerta que caso o judiciário entenda que o plano não é obrigado a pagar o paciente poderá ter que ressarcir o plano de saúde.
O advogado defende que, no caso da covid-19, a operadora deve garantir a cobertura desde a assinatura do contrato.
“Eu me baseio na tese de que os médicos têm sobre a covid-19. Se a pessoa for testada e o plano comprovar a infecção antes de assinar o contrato, ele terá como, em tese, negar o tratamento nas 24 horas. No entanto, se o segurado não foi testado a operadora assumiu o risco e deve cobrir”, diz Berthe.
A Defensoria Pública de São Paulo também conseguiu uma liminar na Justiça, em abril, que determina que as operadoras de planos de saúde liberem imediatamente a cobertura para o atendimento e tratamento prescrito por médico em casos suspeitos ou de portadores do coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência.
A ação foi movida contra seis empresas: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros.
No processo, a Defensoria argumenta que os planos têm aplicado uma resolução do Conselho de Saúde Suplementar que limita a 12 horas o tempo de internação para pacientes que não cumpriram os 180 dias de carência, após a contratação do plano com cobertura hospitalar.
“A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), no entanto, determina que após 24 horas da assinatura do contrato, em caso de emergência ou urgência, o plano deve proporcionar a internação independentemente do período de carência pelo tempo indicado pela equipe médica”, justifica a Defensoria.
A Justiça de Brasília também determinou que os planos de saúde prestem atendimento de urgência e emergência independentemente de prazo de carência de clientes, especialmente para aqueles com suspeita ou confirmação de coronavírus.
Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, reconhece que algumas operadoras não respeitam a cobertura total da emergência após 24 horas da contratação do plano.
“Elas querem pagar por apenas as primeiras 12 horas de internação ou tratamento, mas a justiça já considerou esta prática abusiva.”
Robba conta que já existem súmulas no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) de que a urgência/emergência tem de ser coberta na sua integralidade porque a lei não fala nada sobre o pagamento de apenas 12 horas.
No caso das ações envolvendo exclusões de coberturas ou negativas de tratamentos, Robba aponta os seguintes documentos para entrar com a ação:
• Laudo médico indicando o tratamento e a emergência/urgência do atendimento;
• Documento que mostre que a operadora negou o pagamento do tratamento;
• Contrato do plano de saúde;
• Três últimos comprovantes de pagamento do plano;
• Cópia da carteirinha do convênio e os documentos pessoais;
• Documentos que comprovem a importância do tratamento também são interessantes.
É possível ingressar com o processo no Juizado Especial Cível, se o valor da ação não ultrapassar 20 salários-mínimos (R$ 20.900), ou na Justiça comum, com o auxílio de um advogado.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) afirma “que as carências não são exigidas por tipo de doença, mas de acordo com o tempo de contratação do plano”.
A Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) defende que “a carência é uma ferramenta utilizada internacionalmente com o objetivo de garantir que o plano de saúde se mantenha hígido e sustentável, atendendo às necessidades dos beneficiários ao longo do tempo, no presente e no futuro”.
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