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Seguro de Automóveis – Renova Seguros

Seguro de Automóveis

Seguro de Automóveis


As coberturas oferecidas em um seguro de automóvel têm como objetivo atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade de eles terem prejuízo em razão de danos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante de ação de terceiros. São seguráveis todos os veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques, desde que não andem sobre trilhos. O valor da importância segurada determinado na apólice para cada cobertura representará o limite máximo de responsabilidade da seguradora.

Observe que, nesta seção, há tanto as informações que vêm de normativos da SUSEP quanto os informes sobre práticas atuais do mercado, mas que não são estabelecidas pela SUSEP. Os principais normativos da SUSEP sobre esse assunto são: Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 269/2004, que se preocupam em estabelecer apenas a estruturação mínima das condições contratuais de seguros de danos e de automóveis, sem entrar em detalhes da construção das apólices, das propostas; não fixam condições contratuais e não entram no mérito da tarifação.

Quais são as modalidades possíveis para o seguro de automóvel?

Valor de Mercado Referenciado (VMR) – modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

A tabela de referência deverá ser estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, desde que elaborada por instituição de notória competência.

Valor Determinado (VD) – modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

Obs. 1: O fator de ajuste será acordado entre segurado e seguradora, estando sujeito à política de aceitação de cada seguradora.

Obs. 2: As condições contratuais devem conter cláusula prevendo a utilização de uma tabela de referência substituta, estabelecida na proposta do seguro, que será aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela anteriormente adotada.

Obs. 3: A tabela de referência, a tabela substituta, o veículo de comunicação utilizado para fins de divulgação das tabelas e o fator de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do sinistro, deverão constar expressamente da apólice, do bilhete ou do certificado
de seguro.

O que é cobertura com base no “valor de novo”?

Para veículo zero quilometro, vigorará, por um prazo fixado não inferior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrega do veículo ao segurado, a cobertura com base no valor de novo.

Entende-se como “valor de novo” aquele do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência na data de liquidação do sinistro. A seguradora deverá definir expressamente nas condições gerais os critérios para que essa cobertura seja válida.

Quais são os tipos de coberturas oferecidas?

Tradicionalmente, são oferecidas coberturas para perdas parciais ou indenizações integrais decorrentes de colisão, furto/roubo, incêndio, explosão e queda de raio, mas é possível que se ofereçam outras coberturas, tais como: capotagem, queda de objetos sobre o veículo, explosão, queda de raio, queda de granizo, submersão decorrente de enchentes etc. A cobertura compreensiva, em geral, abrange colisão, incêndio e roubo/furto.

Podem ser contratadas coberturas adicionais?

Sim. São coberturas contratadas por cláusulas especiais que integram a apólice. Algumas das coberturas mais comuns são: serviço de assistência 24horas (reboque ou socorro mecânico, chaveiro, motorista substituto, etc.), cobertura de vidros (reparo ou substituição), blindagem, acessórios (rádios, CD players, DVD players, televisores, etc.), carro reserva, kit gás, opcionais não originais de fábrica, danos morais.

A cobertura do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes pessoais para passageiros (APP).

  • Seguro RCF-V – tem o propósito de reembolsar ao segurado as indenizações às quais ele esteja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros, até o limite da importância segurada. A garantia concedida pelo RCF-V somente responderá pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas de seguros obrigatórios como DPVAT e o Carta Verde.

A cobertura de RCF-V abrange danos corporais causados pelo veículo segurado a terceiros e danos materiais causados pelo veículo segurado a bens terceiros. Pode, ainda, ser oferecida a cobertura de danos morais.

  • Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) – tem objetivo de indenizar passageiros que tenham sofrido acidente pessoal quando transportados em veículos de uso particular ou público.

Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, de origem externa, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou torne necessário o tratamento médico. A cobertura de despesas médico-hospitalares (DMH) pode ou não ser oferecida.

Quais são os prejuízos não indenizáveis?

São os prejuízos decorrentes dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais do plano de seguro, bem como, nos casos de indenizações parciais, as avarias previamente constatadas pela seguradora em vistoria prévia.

Como é determinado o valor do prêmio de seguro?

O valor do prêmio tem como base o risco a que o bem segurado está exposto e será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas sobre o automóvel e, em geral sobre o segurado e o condutor (questionário de avaliação de risco).

Qual é o início de vigência do seguro?

No caso de proposta feita sem pagamento antecipado, o início da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra expressamente acordada.

Se a proposta for recepcionada pela seguradora com adiantamento de pagamento, o contrato terá início a partir da vistoria, exceto para veículos zero quilômetro ou para renovação do contrato, em que o início de vigência ocorrerá na data em que a proposta for recebida pela seguradora.

Como é caracterizada a indenização integral?

A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a modalidade VD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?

Nos casos de indenização integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

Como devo proceder para o recebimento de indenização integral?

No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro. É importante que o segurado mantenha consigo uma via do aviso de sinistro na qual conste protocolo indicando a data de recebimento do aviso pela seguradora. Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.

Como devo proceder para o recebimento de indenização parcial?

Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos. É importante que o segurado mantenha consigo uma via do aviso de sinistro em que conste protocolo indicando a data de recebimento do aviso pela seguradora.

São também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.

Em que casos a franquia poderá ou não ser cobrada?

A franquia não poderá ser cobrada do segurado nos casos de sinistro com indenização integral por qualquer causa, além dos sinistros que resultarem de incêndio, queda de raio e/ou explosão, ainda que esses acarretem indenizações parciais. Entretanto, se o veículo roubado/furtado for recuperado e necessitar de conserto, o segurado arcará com a franquia, pois neste caso a indenização é parcial (desde que o prejuízo não ultrapasse o percentual máximo previsto na apólice).

No caso de mais de um sinistro, o segurado arcará com tantas franquias quantas forem os sinistros.

O que é bônus?

Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar em determinado período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora. A SUSEP não define regras para a aplicação de bônus; os critérios são estabelecidos por cada seguradora. Quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.

Por: Meu Futuro Seguro 

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