Seguro Fiança locatícia
O seguro de fiança locatícia substitui o fiador e garante o pagamento de indenização ao locador (segurado) dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência da inadimplência do locatário (garantido) em relação à locação do imóvel.
Este seguro é regido pela Resolução CNSP nº 202/2008 e pela Circular Susep nº 347/2007, além de todas as normas de seguros de danos.
O QUE O SEGURO GARANTE?
A cobertura básica do seguro fiança locatícia garante os valores dos aluguéis e encargos legais não pagos pelo locatário.
Adicionalmente, poderão ser contratadas coberturas adicionais para a garantia das demais obrigações contratuais do locatário, tais como: multa contratual, danos materiais causados ao imóvel, pintura interna e/ou externa.
QUAIS AS PARTES ENVOLVIDAS DO SEGURO?
- Segurado – é o locador do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação;
- Garantido – é o locatário, conforme definido no contrato de locação;
- Seguradora – é a sociedade devidamente autorizada pela Susep a operar no seguro fiança locatícia;
- Estipulante (quando houver) – é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
QUAL O PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE?
O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia deve ser o mesmo do respectivo contrato de locação.
Porém, é possível facultar ao segurado a escolha do período de vigência distinto do prazo do contrato de locação, desde que garantida a renovação sob as mesmas condições acordadas na primeira apólice. Ou seja, a seguradora não poderá recusar a proposta de renovação, até completado o prazo do contrato de locação, assim como não poderá alterar quaisquer condições do contrato de seguro inicial.
Obs.: A vigência da apólice não pode exceder a vigência do contrato de locação.
O QUE OCORRE QUANDO HÁ PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO?
Nesse caso a cobertura do seguro somente persistirá mediante aceitação de nova proposta por parte da sociedade seguradora. Além disso, deverá ser definido um termo próprio (prazo de vigência) para o contrato de seguro, com possibilidade de renovações posteriores.
QUEM É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO PRÊMIO (PREÇO DO SEGURO)?
O garantido (locatário) é o responsável pelo pagamento dos prêmios.
O QUE OCORRE NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DO GARANTIDO (LOCATÁRIO)?
Quando o pagamento do prêmio for parcelado, no caso de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas posteriores à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago.
Porém, o segurado (locador) poderá efetuar o pagamento da(s) parcela(s) inadimplidas para que o prazo original do contrato de seguro seja restaurado.
Por fim, caso as parcelas permaneçam inadimplidas, o contrato de seguro será cancelado, exceto na hipótese de ocorrência de sinistro, caso em que o valor do prêmio devido será deduzido da indenização.
Já, no caso de falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, a apólice será automaticamente cancelada.
O QUE OCORRE QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NOS VALORES DO ALUGUEL E/OU ENCARGOS LEGAIS?
Quando ocorrerem alterações nos valores do aluguel e/ou encargos legais que estejam previamente estabelecidas no contrato de locação, a apólice deverá acompanhar tais alterações.
Já as alterações nos valores do aluguel e/ou encargos legais que não estejam previamente estabelecidas no contrato de locação devem ser comunicadas tempestivamente pelo segurado (locador) à seguradora, e a diferença do prêmio decorrente da alteração deve ser paga pelo garantido (locatário), respeitados os dispositivos legais pertinentes.
QUANDO OCORRE SINISTRO?
O sinistro pode se caracteriza por 3 situações:
- Decretação do despejo;
- Abandono do imóvel; ou
- Entrega amigável das chaves.
QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO?
Caracterizado o sinistro, a indenização deverá ser paga em até 30 dias a contar da data do recebimento de todos os documentos previstos no contrato de seguro.
POSSO RECEBER ALGUM VALOR DA SEGURADORA QUANDO OCORRER O INADIMPLEMENTO DO GARANTIDO ANTES DE CARACTERIZADO O SINISTRO?
As seguradoras, a seu critério, podem prever cláusula de adiantamento de pagamento. Nesse caso, seguindo as regras do contrato de seguro, a seguradora efetua pagamentos periódicos ao segurado referentes às parcelas inadimplidas antes da caracterização do sinistro.
QUAL O PERÍODO DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO?
O período utilizado para o cálculo do valor da indenização dependerá do motivo que ensejou o sinistro. Assim quando a caracterização do sinistro resultar de:
- Decretação do despejo: serão indenizados os prejuízos verificados até o prazo concedido na sentença decretatória para a desocupação voluntária do imóvel, salvo se esta ocorrer primeiro, quando, então, será com base nela calculada a indenização a ser paga;
- Abandono do imóvel: a indenização será calculada levando-se em conta a data em que o segurado foi imitido na posse do imóvel;
- Entrega amigável das chaves: a indenização será calculada levando-se em conta a data do recibo de entrega das mesmas.
A SEGURADORA PODE ESTABELECER UM PRAZO PARA QUE O SEGURADO PROMOVA MEDIDA JUDICIAL QUANDO DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO ALUGUEL?
Não.
O QUE OCORRE COM A APÓLICE NO CASO DE TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO?
Quando ocorre o término antecipado do contrato de locação, por qualquer causa, a apólice será cancelada e a seguradora deverá efetuar a devolução proporcional do prêmio pago pelo prazo a decorrer, contado a partir da data de cancelamento.
Por exemplo, se 100% do prêmio devido foi pago e o contrato de locação foi cancelado no meio do prazo do contrato (50%), a seguradora deverá restituir 50% do prêmio pago.
Outro exemplo:
Prazo do contrato de locação: 30 meses
Prazo da apólice: 30 meses
Prêmio inicialmente pactuado: R$ 1000,00
Prêmio pago: 75% do prêmio inicialmente pactuado = R$ 750,00
Cancelamento do contrato de locação: 15º mês = 50% do prazo total
Nesse caso, como somente foi consumida metade da vigência inicialmente pactuada, o prêmio efetivamente devido é a metade do prêmio inicialmente pactuado (50%). Como o prêmio pago foi 75% do prêmio inicialmente pactuado, a seguradora deve restituir 25% do prêmio inicialmente devido (75% – 50%).
Prêmio efetivamente devido: 50% do prêmio inicialmente pactuado = R$ 500,00
Prêmio a restituir: prêmio pago – prêmio efetivamente devido = R$ 750,00 – R$ 500,00 = R$ 250,00.
Por: Meu Futuro Seguro
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